Tribunal Central Administrativo Sul

64980

Data
1998-06-02
Relator
José da Ascensão Nunes Lopes

Sumário

1 - É própria, mas não exclusiva, a competência conferida aos Directores das Alfândegas pelo decreto-lei nº 258/93, de 22 de Julho que alterou os artigos 1º, 5º e 7º do D.L. 471/88 de 22/12, o que determina a falta de definitividade vertical do acto, o que o torna contenciosamente irrecorrível. 2- A competência exclusiva tem carácter excepcional e só existe quando a lei a refira expressamente ou da sua interpretação não possa deixar de concluir-se pela sua exclusividade. 3- No caso em apreço é condição da abertura da via contenciosa para apreciação de acto praticado no uso dessa competência a prévia interposição de recurso hierárquico.

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