Tribunal Central Administrativo Sul

64817

Data
1997-11-11
Relator
Lucas Martins

Sumário

I. - A interposição de recurso judicial das decisões da Administração Fiscal no processo de execução fiscal, nos termos do artigo 355 do mesmo Código de Processo Tributário, faz-se no prazo de oito dias. II. - No regime existente antes da entrada em vigor da redacção que o nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 47/95 de 10/3 deu ao artigo 49 do Código de Processo Tributário, esse prazo está sujeito ao modo de contagem estabelecido no artigo 279 do Código Civil contando-se de jeito contínuo, de forma a não suspender-se durante as férias, sábados, domingos e dias feriados; e, se terminar em algum dia desses, transfere-se para o primeiro dia útil. III. - A decisão do Chefe da Repartição de Finanças em processo de execução fiscal, judicialmente não impugnada no prazo legal estabiliza-se na ordem jurídica como caso decidido, ou caso resolvido, de feição e de força idêntica à do caso julgado em direito processual civil. IV. - Sofre de ilegalidade derivada de ilegal admissão de recurso judicial a decisão do Tribunal a quo que procede ao conhecimento de decisão do Chefe da Repartição de Finanças, já sedimentada e definitivamente consolidada na ordem jurídica - devendo, por isso, ser revogada.

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