Tribunal Central Administrativo Sul

648/20.7BELSB

Data
2020-09-24
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. II. Nas situações em que o indeferimento desse pedido for definitivo e em que os requerentes de protecção internacional não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território dos E.M., devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território. III. Não o fazendo, pode vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento dos requerentes para o respectivo país de origem. IV. Em alternativa, o E.M. em que o nacional do país terceiro se encontra pode solicitar ao E.M. que indeferiu o pedido de protecção internacional que retome o requerente a seu cargo. V. O procedimento de retomada a cargo previsto no art.º 18.º, n.º 1, al. d) e no art.º 23.º do Regulamento de Dublin III, apresenta natureza simplificada, não tendo de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III daquele Regulamento, mas apenas averiguar do preenchimento do disposto nos respectivos artigos 20.º, n.º 5 e 18.º, n.º 1, als. b) a d). VI. Porém, o Estado português está obrigado a não transferir os requerentes de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a prevista no art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. VII. O SEF deve atender à situação geral que se vive no país para onde vai ser transferido o requerente de protecção internacional e considerar ainda a particular situação de vulnerabilidade que o requerente possa apresentar. VIII. A situação geral que se vive actualmente em Itália não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, toda e qualquer transferência de requerentes de protecção internacional para Itália importe violação daquelas normas. IX. No caso, o Recorrido é pessoa autónoma, saudável, que permaneceu durante cerca de três anos em Itália, até que saiu desse país por o seu pedido de protecção internacional ter sido indeferido. X. O Recorrido não faz parte do grupo de pessoas de risco que, pela sua especial vulnerabilidade, impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento, nomeadamente com a adopção de medidas preventivas junto das autoridades italianas, de forma a evitar que aquele aí venha a sofrer qualquer trato desumano ou degradante.

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