Tribunal Central Administrativo Sul

6470/02

Data
2002-06-25
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. O apuramento da matéria tributável por métodos indiciários em sede de IRC depende da verificação dos requisitos referidos no artº 51º do respectivo Código e da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da mesma (artº 81º do CPT). 2. Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova daqueles requisitos bem como da justificação dos critérios utilizados na quantificação, cabendo ao contribuinte provar que os critérios utilizados pela Fazenda Pública conduziram a errada quantificação. 3. Se a prova efectuada pelo contribuinte não é convincente no sentido de abalar os fundamentos da quantificação, a impugnação da liquidação tem de improceder.

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