Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não é admissível a interposição de um recurso independente ou subordinado pela Fazenda Pública, quando resulta da contestação apresentada nos autos que a mesma deduziu defesa por exceção, através da invocação de exceções dilatórias pedindo a sua absolvição da instância e, subsidiariamente, por impugnação, vindo o Tribunal a quo a absolver da instância a Fazenda Pública, uma vez que o “pedido” deduzido a título principal obteve provimento; II – Nas situações em que se afigure impossível ou excessivamente difícil para o adquirente obter, junto do vendedor ou prestador de serviços, o reembolso do IVA indevidamente faturado e pago, deve-lhe ser reconhecida legitimidade para contestar diretamente a legalidade das liquidações de IVA. III – À interpretação dos articulados aplicam-se os princípios de interpretação das declarações negociais pelo que aquelas declarações valem com o sentido que um declaratário normal deva retirar das mesmas e tal interpretação deve ter presente a máxima da prevalência do fundo sobre a forma. IV - Não é pelo facto de a liquidação do IVA ser efectuada, por imposição legal, diretamente pelo prestador do serviço, que liquida e arrecada o imposto em substituição da Administração Tributária, que esse ato deixa de consubstanciar a liquidação de um tributo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.