Tribunal Central Administrativo Sul

64618

Data
1998-04-21
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho

Sumário

O oponente confessa ter sido notificado da decisão proferida pela Comissão de Revisão Distrital em 28 .12. 1994 e não pôs em causa tal notificação. Ora face ao estatuído no artigo 65 do CPT só essa notificação é que terá de obedecer ao preceituado no nº 1 do artigo 65 do CPT ou seja ser efectuada através de cada registada com aviso de recepção por ser ela quem definitivamente fixa a matéria colectável ou no dizer do artigo citado ser ela que fixa a situação tributária do contribuinte. A liquidação daí decorrente porque mero corolário da anterior fixação não contende com a situação do mesmo e por isso a notificação dela ao contribuinte já não carece nem necessita de um formalismo tão rigoroso bastando a carta registada como dispõe o artigo 65 nº 2 do CPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.