Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não reveste as características de acto administrativo, o acto de notificação do recorrente para demolir as obras realizadas e repor o terreno no estado anterior à intervenção praticado por um funcionário da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo na sequência de um acto anterior que ordenara tal notificação. II - Aquela notificação, como acto de trâmite ou instrumental, não cria relações jurídicas, limitando-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro acto, pelo que não consubstancia uma decisão de um órgão de Administração. III - O pedido de suspensão de eficácia que tem por objecto o acto referido em I deve ser indeferido, por existirem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. IV - Apesar de a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo para o recorrente se pronunciar sobre o processo administrativo entretanto apensado aos autos, esta irregularidade não produz a nulidade processual prevista no nº 1 do art. 201º do C.P. Civil por aquela pronúncia ser insusceptível de conduzir à alteração da decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
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