Tribunal Central Administrativo Sul

64504

Data
1998-11-24
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- A verificação da inexistência de bens penhoráveis constitui acto típico do processo de execução fiscal. II)- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem a eventuais nulidades que deverão ser arguídas naquele processo, perante a entidade com competência própria para a dilecção de tal processo e que é dos serviços da ADMINISTRAÇÃO FISCAL nos termos do artigo 43 alínea g) do CPT. III)- A indevida reversão por não se verificarem os respectivos pressupostos de facto e de direito, com o consequente prosseguimento da execução contra os revertidos que, naquele momento, têm o poder de dirigir a defesa contra ela oponível visto o seu interesse directo em contradizer, arguindo designadamente, a falta de citação, constitui nulidade do processo de execução nele devendo ser suscitada e decidida pela entidade administrativa competente com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artigo 355 do CPT. IV)- No da alínea do Dec. Lei no 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais destinadas à projecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública corno lesado. V)- Tal regime é aplicável mesmo quando a dívida provém de IVA já que não é qualquer insuficiência mas unicamente a que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado sendo certo que, no caso daquele imposto, o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que por substituição, o devedor originário. E, não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16 do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei no 68/87.

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