Tribunal Central Administrativo Sul

64501

Data
1999-02-23
Relator
Eugénio Martinho Sequeira
Descritores

Sumário

1. Nas dívidas provenientes de impostos (IVA), no que à responsabilidade dos administradores ou gerentes tange, prevista no 16.° do CPCI, é de aplicar a lei vigente à data do nascimento daquelas contribuições e não retroactivamente o regime do art.° 13.° do CPT; 2. No âmbito de aplicação do Dec-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, isto é, para os impostos nascidos desde então, cabe à Fazenda Pública o ónus da prova de que não foi por culpa do oponente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda; 3. Na falta de tal prova, é de julgar procedente a oposição deduzida com base em tal fundamento.

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