Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A legitimidade activa deve ser aferida perante a causa de pedir e pedido concretamente formulados, pelo que, invocando o requerente a lesão de um interesse pessoal, directo e legítimo, não pode a legitimidade ser afastada perante a falta dos requisitos necessários da acção popular. 2 - A falta de indicação dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação possa servir de meio acessório, determina o indeferimento do pedido.
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