Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Têm direito de apoio judiciário na modalidade de dispensa (total ou parcial) de preparos e de custas, ou o diferimento do seu pagamento, todas as pessoas (físicas e colectivas, incluindo as sociedades) que sofram de ineficiência de meios económicos. II.- As sociedades, e outras entidades de fins lucrativos, só gozam do direito dito em I., quando o montante dos preparos e das custas devidas for consideravelmente superior às suas possibilidades económicas. III.- As possibilidades económicas da sociedade serão aferidas, designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço. IV.- A insuficiência de meios económicos exigida deve ser actual, ou seja, deve reportar-se à data do pedido e da decisão de concessão de apoio judiciário. V.- O direito de protecção jurídica é instrumental do direito de acesso ao Tribunal e à tutela jurisdicional - pelo que o apoio judiciário só deve ser deferido a quem, por insuficiência de meios económicos, não puder aceder à plenitude do exercício de direitos processuais que lhe couberem.
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