Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Nos termos das disposições insertas nos art°s 268°, n° 2, da CRP, 63°, nº 1, da Lei 84/84, de 16 de Março, e 82°, n°s 1 e 2, da LPTA, tem o advogado, no exercício da sua profissão, o direito de pedir, verbalmente ou por escrito, em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração. II) - E, dentro de um mês, se a certidão não for passada no prazo de dez dias, o direito de pedir a intimação da autoridade para satisfazer o pedido. III) - Quando tal certidão é pedida pela mesma interessada para saber, não só da situação de um terreno, para implantação de uma área de serviço, ao abrigo do Regulamento dos Incentivos Municipais, mas também de outros requerimentos, atinentes ao mesmo assunto e formulados por outros particulares e ao abrigo do referido RIM, verifica-se que há complementaridade entre os pedidos, dado que o interesse da requerente pode colidir com o dos outros requerentes particulares e ter a mesma legitimidade para controlar os interesses destes.
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