Tribunal Central Administrativo Sul
I) - O director regional, como órgão da DRE, é equiparado a director-geral, gozando, em consequência, das competências próprias que a lei lhe atribui (art° 13°, do DL n° 78/99, de 16-03), competências que não são exclusivas, não podendo aquele director, no âmbito delas, praticar actos definitivos subtraídos à fiscalização e superintendência dos órgãos superiores do Ministério em que está integrado. II) - O despacho proferido por um director de serviços da DRE, que é subordinado do director regional, e que suspendeu toda a actividade de exploração de uma pedreira, carece de definitividade vertical, pelo que não é imediatamente recorrível contenciosamente, sendo de rejeitar o recurso contencioso dele interposto, por manifesta ilegalidade da respectiva interposição, devido à falta de definitividade vertical (§ 4, do art° 57°, do RSTA).
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