Tribunal Central Administrativo Sul

64343

Data
2000-10-24
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A oposição à execução fiscal só pode ter alguma dos fundamentos tipificados no artigo 286ºdo CPT . 2. Não é permitido, em sede de oposição à execução fiscal, discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda quando a lei assegure meio judicial de reacção contra a mesma - alínea g) do art. 286º do CPT . 3. É o que acontece com a dívida proveniente de taxa de ocupação de terreno na zona de exploração do porto de Setúbal, aplicada por acto da A.P.S.S., uma vez que deste cabia recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo. 4. A alegada violação, por aquele acto, dos princípios constitucionais da boa-fé, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, não integra o fundamento de oposição previsto na alínea a) do art. 286º do CPT , uma vez que não é posta em causa a norma fonte da taxa exequenda mas tão só a legalidade do acto que a fixou.

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