Tribunal Central Administrativo Sul

6428/02

Data
2002-04-09
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- O recurso judicial da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação fiscal não aduaneira notificada ao arguido em 18 de Julho de 2000 devia ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos do art. 213.º, n.º 1, do CPT, mantido em vigor pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT (e só revogado pelo art. 2.º, alínea f), da Lei n.º 15/2001). II- Por força do disposto no art. 49.º, n.º 2, do CPT, que remete para o n.º 1 do mesmo artigo, que foi também mantido em vigor pelo diploma de aprovação do CPPT (cfr. n.º 2 do referido art. 3.º), esse prazo tem natureza substantiva e a sua contagem efectua-se nos termos do art. 279.º do CC, ou seja, seguidamente, não se suspendendo durante as férias, sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se recair em algum daqueles dias. III- Assim, porque o prazo para interpor recurso judicial da decisão dita em I terminaria em 2 de Agosto de 2000, período de férias judiciais (cfr. art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judicias)), o termo do prazo transfere-se, nos termos da alínea e) do art. 279.º do CC, para o primeiro dia útil após elas, ou seja, para o dia 15 de Setembro de 2000. IV- O facto de o requerimento de interposição de recurso dever ser apresentado no serviço de finanças, onde não existem férias judiciais, em nada contende com a conclusão vertida em IV, pois, como a jurisprudência tem vindo reiteradamente a afirmar, nesse caso o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento. V- Ainda que não se aceitasse o referido em II e IV, porque o requerimento de interposição de recurso foi remetido ao serviço de finanças por via postal e sob registo efectuado em 2 de Agosto de 2000, é esta a data que deve considerar-se deduzido o recurso, atento o disposto no art. 150.º do CPT, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT. VI- Assim, é de concluir pela tempestividade do recurso interposto da decisão dita em I cujo requerimento deu entrada no serviço de finanças competente em 3 de Agosto de 2000.

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