Tribunal Central Administrativo Sul

64266

Data
2000-10-31
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. A isenção de propinas prevista nos art.ºs 2.º do Dec-Lei n.º 524/73, de 13.10 e 4.º n.º4 do Dec-Lei n.º 216/92, de 13.10, estava condicionada a que tal curso tivesse sido ilegível como de aperfeiçoamento de acordo com os planos do Ministério da Educação Nacional ou que o agente de ensino fosse professor do ensino superior e que tal curso (mestrado) constituísse a via única para aceder ao escalão académico e remuneratório superior; 2. Não se encontrando a situação do recorrente em nenhuma daquelas situações e também não invocando qualquer carência económica nos termos gerais, não beneficia da isenção de propinas na frequência do curso de mestrado.

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