Tribunal Central Administrativo Sul
1. O IVA liquidado e cobrado pelas alfândegas no acto do desembaraço aduaneiro (em 1987), embora configurando-se como receita tributária aduaneira para efeitos de atribuição da competência contenciosa aos tribunais fiscais aduaneiros, não se configura como receita materialmente aduaneira (direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e direitos niveladores), sendo aplicável a tal imposto e ao prazo da respectiva liquidação o regime legal decorrente do CIVA , incluindo o regime decorrente do art. 88º deste. 2. O recurso subordinado tem por causa o recurso independente e a razão de ser deste recurso subordinado fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal. Não pode, por via daquele, ser reapreciada a sentença na parte em que dela não foi interposto recurso independente pela recorrente subordinada.
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