Tribunal Central Administrativo Sul
I – O recurso jurisdicional é o meio próprio para a recorrente exercer o contraditório quanto aos fundamentos de rejeição do recurso jurisdicional se antes da prolação do despacho de rejeição liminar não foi notificada para o fazer e para requerer a junção aos autos de documentos que, dele não constando, se revelaram pertinentes por força do julgamento realizado (artigos 3.º, 651.º e 425.º do CPC). II – O prazo de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima é de 20 dias contados da data de notificação ao arguido (ou, estando constituído, ao seu mandatário) da decisão de aplicação da coima, devendo, na contagem desse prazo, ter-se em atenção que o mesmo se suspende aos sábados, domingos e feriados e que nas situações em que não se mostre possível a apresentação do recurso no último dia do prazo, esta faculdade se transfere para o primeiro dia útil seguinte (conforme conjugação do preceituado nos artigos 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, este último aplicável ex vi artigo 3.º al. b) do primeiro dos diplomas legais citados). III – Constituindo justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste em absoluto à atempada do acto, não há que o julgar verificado se o próprio mandatário admite não ter actuado no momento de expedição do recurso – confirmando o seu efectivo envio - com o dever de cuidado que sobre si impende (artigo 140.º do Código de Processo Civil). IV – Se a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima e da possibilidade de impugnação judicial da decisão com menção expressa aos meios e prazos de que legalmente dispunha para reagir e optou por o não fazer, não existe fundamento para que seja julgada verificada a violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva ou de defesa do arguido, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 268.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
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