Tribunal Central Administrativo Sul

64113

Data
2000-04-11
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. A liquidação adicional de IRS, por acréscimo ao rendimento tributável de importância que não foi aceite como custo do exercício, está sujeita a fundamentação, contemporânea ao acto de liquidação, especialmente por que se trata de um acto não "em série" ou "em massa"; 2. Tal fundamentação tem de ser concreta e precisa de molde a que a resolução tomada seja a natural dedução das premissas em que assenta, de molde a tornar perceptível por que se decidiu daquela forma e não de outra; 3. Não se encontra fundamentada (formalmente) a liquidação adicional em que apenas assenta em que os n.ºs de identificação fiscal do emitente das facturas são inválidos, para concluir pela inexistência das operações materiais que elas mencionam (operações simuladas), porque a invalidado de tal NIF não tem, como consequência directa e necessária, a inexistência das invocadas operações; 4. Tal falta de fundamentação (formal) do acto de liquidação conduz à sua anulação, fundamento de impugnação judicial.

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