Tribunal Central Administrativo Sul

64/14.0BELRS

Data
2018-01-25
Relator
JOAQUIM CONDESSO
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Sumário

1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 2. Com a Lei 150/99, de 11/9, e posterior reforma do património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. No que especificamente diz respeito aos bens imóveis, a determinação do seu valor tributável passou a ter por base o novo sistema de avaliações constante do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cfr.preâmbulo do dec.lei 287/2003, de 12/11). 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012, de 29/10, sujeita a incidência de imposto de selo, além do mais, a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (vpt) constante da matriz, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00, sobre tal vpt fazendo recair a taxa de 1%. 5. O aparecimento da citada verba 28, da T.G.I.S., foi apresentada como a primeira norma de “tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação”, a qual incidirá “sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros.” (cfr.acta da Reunião Plenária de 10 de Outubro de 2012, onde consta a discussão da proposta de lei nº 96/XII na Assembleia da República, publicada no Diário da Assembleia da República, I série, nº 9/XII/2, de 11 de Outubro de 2012). Assim não restando quaisquer dúvidas quanto à interpretação da norma em apreço, visto que a expressa menção a “casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros” e o enquadramento desta norma num conjunto de medidas que visa garantir “uma justa e equitativa distribuição” do esforço fiscal, permite concluir, com segurança, que a intenção do legislador foi a de aplicar esta norma apenas a imóveis destinados à habitação, individualmente considerados, e não enquanto partes de um todo composto por diversas frações para o mesmo, ou outros, fins (cfr.elemento histórico de interpretação - artº.9, nº.1, do C.Civil). 6. Utilizando o critério que a própria lei introduziu no artº.67, nº.2, do Código do I.S., às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o C.I.M.I. Ou seja, tendo em consideração que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, para efeitos do Código do I.M.I., segue as mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respectivo I.M.I., bem como o novo I.S., liquidados individualmente em relação a cada uma das partes (cfr.artº.12, nº.3, do C.I.M.I.), não parece, a este Tribunal, que exista qualquer dúvida que o critério legal para definir a incidência do novo imposto tem de ser o mesmo. Neste contexto, se a lei consagra, relativamente ao I.M.I., a emissão de notas de liquidação individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, tal perspectiva se impõe, igualmente e, desde logo, em virtude do princípio da legalidade tributária, relativamente à regra de incidência da verba nº.28, da T.G.I.S. E recorde-se que o escopo desta norma de incidência é tributar realidades independentes, individualizadas e não resultantes de uma agregação ou soma, ainda que jurídica. O critério uniforme que se impõe é, portanto, o que determina que a incidência da norma em causa apenas abrange na sua previsão alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente, de prédio em propriedade horizontal ou total com afectação habitacional, que possua um vpt superior a € 1.000.000,00. 7. Não obstante a existência jurídica de um único prédio, no sentido civilista do termo, para efeitos de tributação do património, o legislador impõe a consideração autónoma de cada uma das fracções independentes, o que é válido em sede de l.M.I. e de Imposto de Selo, tributo que remete para o conceito de prédio constante do regime de I.M.I. 8. Recorde-se que a examinada verba 28, da T.G.I.S., foi revogada com efeitos a 31 de Dezembro de 2016, através da Lei do Orçamento de Estado para 2017 (cfr.artº.210, da Lei 42/2016, de 28/12).

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