Tribunal Central Administrativo Sul

64/07.6BEFUN

Data
2020-05-28
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 44.º, nº 1, do ETAF, [c]ompete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores. II - Os Tribunais Tributários são os materialmente competentes para conhecer se o subsídio de instalação previsto no artigo 96.º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (diploma que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária), está, ou não, sujeito a tributação em sede de IRS. III - Limitando-se o tribunal a quo a fazer uma declaração genérica sobre as questões prévias ou excepções (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, o despacho saneador, não constitui nessa parte caso julgado formal, nada obstando à sua apreciação em momento subsequente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.