Tribunal Central Administrativo Sul

63922

Data
2000-05-16
Relator
J. Torrão

Sumário

1. De acordo com o artº 3º do Dec. Lei nº 408/93, de 14/12, o dirigente máximo da DGCI é o seu director, mas sendo aquela Direcção um serviço do Ministério das Finanças (artº 1º do mesmo diploma), o acto verticalmente definitivo em matéria tributária só se alcança com a decisão do Ministro das Finanças, obtida por via de recurso hierárquico. 2. Porém, é acto verticalmente definitivo para efeitos de recurso contencioso, o despacho do DGCI proferido em recurso hierárquico de reclamação graciosa em matéria tributária, se este o praticou no uso de competência delegada pelo Secretário dos Assuntos Fiscais no qual, por sua vez, o Ministro das Finanças delegara a sua competência legal no âmbito da DGCI. 3. O prazo para a reclamação do IRS, em resultado da reposição de vencimentos de funcionário público, conta-se de acordo com os artºs. 97º nºl e 123º nº l a) do CPT e a partir da data em que esse funcionário foi notificado ou lhe foi dado conhecimento de que deveria efectuar a reposição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.