Tribunal Central Administrativo Sul

6376/02

Data
2002-05-21
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. A presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente. 2. Cabe, por isso, ao contribuinte desfazer aqueles indícios apresentado prova da qual resulte que as facturas titulam fornecimentos ou serviços constantes das facturas. 3. Se os indícios foram recolhidos pela Administração Tributária em fiscalização a outro contribuinte, que não a recorrente, e provando esta, quer documentalmente, quer por prova testemunhal que o emitente das facturas prestou os serviços nela referidos como sub-empreiteiro, que tais serviços foram pagos por meio de cheques emitidos à ordem daquele emitente, que estes cheques foram debitados das contas bancárias da recorrente e ainda apresentando medições efectuadas nas obras, anteriores aos pagamentos e para efeitos destes, está afastada a falsidade das facturas por parte do contribuinte, procedendo a impugnação do IVA liquidado por indevida dedução. 4. Tendo o contribuinte pago os impostos liquidados e os juros compensatórios por dedução indevida do IVA, por se entender que as facturas eram falsas, afastada tal falsidade tem o contribuinte direito à devolução de tudo o que pagou bem como ao pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do artº 24º do CPT (hoje artºs 31º nº 1 e) e 61º do CPPT)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.