Tribunal Central Administrativo Sul

637/21.4 BELSB

Data
2021-11-18
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consiste em conceder o apoio e as condições necessárias, designadamente a dilação dos prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas, sem que se aplique o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.

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