Tribunal Central Administrativo Sul
I - Do art.º 204.º da CRP decorre que, se o Tribunal considerar que uma norma é inconstitucional, não pode aplicá-la em nenhuma circunstância. II - A taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas tem natureza de contribuição financeira. III - As normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa, prevista no artigo 105º da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónica, padecem de inconstitucionalidade orgânica por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP.
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