Tribunal Central Administrativo Sul

6363/02

Data
2002-05-28
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- Porque no CPPT, contrariamente ao que sucedia no CPT, não existe a possibilidade de alegar no tribunal de recurso, se as alegações não forem apresentadas no tribunal recorrido, deve logo este tribunal julgar deserto o recurso (cfr. arts. 282.º do CPPT e 171.º do CPT) e, não o fazendo, deve fazê-lo o tribunal de recurso. II- À conclusão dita em I não obsta o facto de, por manifesto lapso legislativo, se ter mantido no n.º 4 do art. 282.º do CPPT, que foi transposto de igual número do art. 171.º do CPT, a menção «Na falta de declaração de alegar, nos termos do n.º 1», pois o n.º 1 do art. 282.º do CPPT não tem qualquer referência à intenção de alegar no tribunal de recurso. III- Que se trata de lapso do legislador resulta ainda do facto de no art. 286.º do CPPT, que corresponde ao art. 174.º do CPT, se terem eliminado as referências que nos n.ºs 2 e 3 deste se faziam à produção de alegações no tribunal de recurso IV- Com a entrada em vigor do CPPT, em 1 de Janeiro de 2000, foram revogadas as disposições do CPT, com excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados no seu período de vigência (cfr. arts. 2.º e 4.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT). V- Após 5 de Julho de 2001, data em que entrou em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 12.º e 14.º da referida Lei). VI- Assim, mesmo em relação aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, as alegações do recurso da sentença notificada ao interessado depois de 5 de Julho de 2001 só podiam ser apresentadas, ao abrigo do disposto no CPPT, no tribunal recorrido e nenhuma relevância assumia, por não prevista na lei, a declaração da intenção de alegar no tribunal de recurso. VII- O ter-se eliminado a possibilidade da apresentação das alegações no tribunal de recurso não representa qualquer violação de direitos adquiridos, nem sequer de legítimas expectativas, no que respeita às sentenças notificadas no âmbito da vigência do CPPT, mesmo que nos respectivos processos e até 5 de Julho de 1991 fosse aplicável o CPT, pela simples razão de que nessa data já não existiam quaisquer direitos ou expectativas quanto àquela possibilidade.

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