Tribunal Central Administrativo Sul

63513

Data
1998-06-02
Relator
Fernanda Martins Xavier e Nunes

Sumário

I- O Tribunal Tributário de 2º Instância era absolutamente competente, nos termos dos artigoº3º e 41-b) do ETAF, para conhecer de recurso contencioso interposto de despachos do Vereador e do Presidente da CML, que concordaram com informações dos serviços camarários, no sentido de condicionar a licença de construção de prédio do recorrente ao pagamento da "Taxa Municipal de Infra- Estruturas Urbanísticas", criada pelo RTMIEU, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal. II-Porém, tais despachos são irrecorríveis, porque não visam produzir directamente efeitos externos, mas sim no domínio das relações inter-orgânicas, pelo que não são lesivos dos interesses dos recorrentes, que só o posterior acto de liquidação, como acto que define a situação jurídica daqueles face à Administração, é susceptível de lesar e para cujo conhecimento e competente o T.T. la Instância, nos termos da alínea a) do nº l do artigo 62 do ETAF. III-Na verdade, ainda que o acto do superior hierárquico determine ao subalterno uma acção com certo conteúdo que produz efeitos na esfera jurídica de outro sujeito, não deixa de ser o acto do subalterno aquele que lesa os direitos da pessoa exterior à Administração. IV- Se os recorrentes pretendiam questionar o acto que criou aquela "Taxa", então deviam ter impugnado o RTMIEU e não os actos recorridos, para o que seria também competente o T.T. lª Instância, nos termos da alínea d) do nºl do citado artigoº62 do ETAF.

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