Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no artº 28º nº 1 b) do CIVA, os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da prestação dos serviços. 2. Sendo assim, recebida determinada verba por conta da prestação do serviço que dê lugar a liquidação do IVA, e ainda que tal pagamento seja parcial, deve o sujeito passivo liquidar e entregar nos Cofres do Estado o montante do imposto liquidado. 3. Mencionado num extracto de conta o montante de IVA liquidado, não pode o sujeito passivo vir alegar que não havia ligar à entrega do imposto por tal documento não constituir factura ou documento equivalente, pois cumpria-lhe ter emitido oportunamente a factura, não podendo alegar que, por não ter sido emitida a factura, não há lugar à entrega do imposto, pois cabe-lhe emitir a factura ou documento equivalente em tais situações.
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