Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não traduz falta de fundamentação do acto administrativo a circunstancia de aquando da notificação de tal acta tal notificação não conter os fundamentos da decisão 2. Tal faculta ao notificado a repetição perfeita da notificação ou o pedida de certidão que contenha os requisitos omitidos no prazo consignado no artigo 22 da CPT sem que daí advenha prejuízo algum para o notificado por força do mesmo preceito. 3. 0 início da vacatio legis, apenas se inicia com a publicação do diploma legal em causa. 4. Apesar de o diploma legal se encontrar datado de 09 03 1998 o mesmo tem de considerar-se apenas em vigor a partir de 24 03 1992 na medida em que o Diário da República que o contém apenas foi distribuído pela Imprensa Nacional em 18 03 1992 e o mesmo nada dispõe sobre o Início da sua vigência. 5. 0 facto de o Orçamento Geral do Estado abranger todo o ano civil a que diz respeito não significa que os preceitos legais inovadores contidos no diploma que o aprova se devam também reportar ao início do ano civil . Tais inovações, nada dispondo o diploma em contrário, ficam sujeitas as regras normais da vacatio legis.
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