Tribunal Central Administrativo Sul
I.- O processo de transgressão era instaurado, não só para aplicação da multa respectiva, mas também para obter a condenação ao pagamento do imposto em falta. II.- Por isso, declarada a prescrição do procedimento judicial quanto à infracção, o processo de transgressão devia prosseguir para conhecimento e eventual condenação ao pagamento do imposto devido. III.- Sofre de ilegitimidade, por falta de interesse processual, o recorrente que da decisão interpõe recurso jurisdicional apenas de uma parte que não o desfavorece. IV.- Os novos prazos de prescrição das obrigações tributárias, estabelecidos na Lei Geral Tributária, aplicam-se aos impostos já abolidos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo - cf. o nº 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.°398/98 de 17/12 (que aprovou a Lei Geral Tributária). V.- O n.° l do artigo 48.° da Lei Geral Tributária preceitua que as obrigações tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. VI.- Ocorrida a prescrição da obrigação tributária, sobrevem a impossibilidade de prosseguimento da lide no tocante a eventual condenação ao pagamento do respectivo imposto.
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