Tribunal Central Administrativo Sul

63271

Data
1998-12-15
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado. II)- A retenção do IVA e a sua não entrega ao Estado configura em princípio comportamento doloso bastando tal comportamento para responsabilizar criminalmente e civilmente o seu autor. III)- A responsabilidade subsidiária tem natureza diferente porque é uma responsabilidade de garantia legal que apenas se efectiva preenchidos que sejam os seu pressupostos ou requisitos legais, entre os quais figura o da insuficiência do património societário. IV)- Mas não é qualquer insuficiência provada mas tão-só aquela que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado. Não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16° do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87. V)- Do ónus probatório referido em I)- resulta que um non liquet quanto á demonstração da culpa da oponente na insuficiência do património societário sempre ter de ser resolvido contra a Fazenda Pública.

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