Tribunal Central Administrativo Sul

6310/02

Data
2003-02-06
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

I - O pessoal da Caixa Geral de Depósitos que, após a alteração do regime jurídico desta instituição levada a efeito pelo DL nº 287/93, de 20 de Agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Setembro, se manteve sujeito ao regime do funcionalismo público, por nunca ter optado pelo regime jurídico-laboral, é abrangido pelo regime disciplinar de direito público a que se encontravam submetidos os funcionários da anterior Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, constante do Regulamento disciplinar dos funcionários civis do Estado, em vigor com o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, publicado no Diário do Governo, n. 44, de 24 de Fevereiro de 1913 (artº 31º, n.2 do DL nº 48953, de 05 de Abril de 1969, artº 36º, n. 2 deste diploma, na redacção que lhe deu o artº 1º do DL nº 461/77, de 7.11, artº 279º do Decreto nº 8162, de 29.05.1922, e artº 116º,n.1, do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe deu o artigo 2º do Decreto -Lei nº 461/77). II - Porém, ser-lhe-à aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho se optar por este nos termos do n. 2 do artº 7º do DL 287/93, de 20.08. III - O despacho do Conselho d Administração da Caixa Geral de Depósitos com o nº 104/93, de 11 de Agosto, ao tornar extensivo o regime disciplinar nele constante a todos os funcionários, é ilegal pois viola o disposto no n. 2 do artº 31º do DL 48953, de 05.04.69, e, artigos 32º e 36º do DL 48953, de 05.04.69, na redacção do DL 461/77, de 07.11.

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