Tribunal Central Administrativo Sul
I- No domínio da vigência do CPPT os embargos de terceiro são considerados como um incidente da instância executiva, que se rege pelas disposições aplicáveis à oposição à execução, na parte em que não está regulado naquele código (cfr., respectivamente, os arts. 237.º, n.º 1, 166.º, n.º 1, alínea a), e 167.º, do CPPT). II- A remissão efectuada na parte final do art. 167.º do CPPT, para as disposições aplicáveis à oposição à execução, respeita apenas à tramitação processual e já não aos pressupostos processuais, designadamente à legitimidade passiva. III- No que respeita à legitimidade passiva, aos embargos de terceiro deduzidos como incidente à execução fiscal é aplicável subsidiariamente o disposto na 1.ª parte do art. 357.º, n.º 1, do CPC, ex vi da alínea e), do art. 2.º do CPPT, motivo por que devem ser notificados para contestar quer a Fazenda Pública quer o executado, existindo uma situação de litisconsórcio necessário passivo (cfr. art. 28.º, n.º 2, do CPC). IV- Isto, porque os embargos de terceiro deixaram de ser, exclusivamente, um meio de defesa da posse, podendo agora ser defendida através daquele meio a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (cfr. art. 237.º, n.º 1, do CPPT), admitindo-se, no caso de os embargos se fundarem na invocação da posse, que qualquer das partes primitivas da execução peça, na contestação, o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida (cfr. art. 357.º, n.º 2, do CPT), motivo por que, para que a sentença a proferir nos embargos produza o seu efeito útil normal, constituindo caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados e aí se impondo a todas as partes (art. 238.º do CPPT), é imprescindível que também o executado esteja presente nos embargos. V- Verificando-se que nos embargos de terceiro apenas foi notificada para contestar a Fazenda Pública, há julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código, e, consequentemente, que anular o processado ulterior à apresentação da contestação e ordenar a realização da formalidade preterida (a notificação do executado), de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.