Tribunal Central Administrativo Sul
I – O B..... ao difundir, depois do jogo terminado e quando as equipas regressavam aos balneários, através da aparelhagem sonora do estádio, uma música do género paso doble não achincalhou, denegriu ou minimizou o F....., ou seja, não violou os deveres de correcção e urbanidade a que está adstrito, pois o paso doble é utilizado nas touradas somente para enaltecer o triunfo do toureiro, isto é, o seu bom desempenho, não tendo em vista menosprezar o touro, pelo que carece de fundamento pretender retirar da difusão de tal género musical algo mais do que o enaltecer da vitória do B...... II – Mesmo que, por hipótese, se entenda que o B....., ao difundir através da aparelhagem sonora do estádio uma música do género paso doble, demonstrou alguma falta de elevação e que essa difusão é apta a incomodar o F....., por estar a associá-lo a um touro vencido na arena, tal não é suficiente para se concluir que ocorreu uma violação de deveres de correcção e urbanidade, pois a difusão de tal género musical corresponde ainda ao exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, previsto no art. 37º n.º 1, da CRP, e no art. 10º, da CEDH, tendo, desde logo, em conta que nada se apurou no sentido de que tal difusão tenha sido a causa de qualquer tipo de violência ou tenha incitado à mesma. III – A actuação da Federação Portuguesa de Futebol que, no Tribunal Arbitral do Desporto (e também neste TCA Sul), litiga em defesa directa e imediata da legalidade do acórdão do respectivo Conselho de Disciplina, opondo-se à sua invalidação, e com a legitimidade geral que lhe confere o art. 10º n.ºs 1 e 9, do CPTA - ou seja, decorrente da autoria do referido acórdão -, não integra a previsão do art. 4º n.º 1, al. f), do RCP, pois aquela não litiga em defesa directa das atribuições que lhe estão especialmente cometidas pelo respectivo estatuto (promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática do futebol, em todas as suas variantes e competições) ou legislação que lhe é aplicável.
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