Tribunal Central Administrativo Sul
I. Em matéria de preços de transferência, num primeiro momento, cabe ao contribuinte ter evidenciados, na sua documentação de suporte à contabilidade, os termos em que foram calculados os preços de transferência – daí as exigências impostas, designadamente, em termos de dossier fiscal. II. Estando cumprida a obrigação mencionada em I., considerando o que decorre do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, caberá à AT demonstrar que os pressupostos exigidos pela disciplina legal dos preços de transferência, designadamente no que toca ao respeito pelo princípio da plena concorrência, não foram respeitados pelo contribuinte e demonstrar, em consequência, os pressupostos da sua atuação corretiva. III.Não tendo a administração cumprido com o ónus da prova da demonstração dos pressupostos constantes da disciplina atinente a preços de transferência, quanto ao afastamento da Relief from Royalty Approach (método que, em momento anterior, a própria AT reputa de método geralmente aceite no tipo de operações em causa), tal ilegalidade afeta na totalidade a correção efetuada, não podendo o Tribunal, numa situação como a descrita, substituir-se à administração na mensuração do preço praticado entre empresas independentes e em idênticas circunstâncias.
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