Tribunal Central Administrativo Sul

628/13.9BECTB

Data
2025-07-15
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A sociedade comercial extinta, em consequência de dissolução e liquidação, continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo pagamento de créditos tributários cujo facto constitutivo remonte a data anterior à extinção. II – Nada na lei impede a Autoridade Tributária de emitir um ato tributário de liquidação adicional de imposto já depois de extinta a pessoa coletiva que é o sujeito passivo da obrigação jurídica tributária, ainda que o seu pagamento seja exigido a outrem que a lei designe como responsável, designadamente os sócios. III – Por ser assim, em caso de anulação de liquidação adicional em resultado de decisão proferida em processo de impugnação judicial iniciado por um dos sócios da sociedade extinta, a ação de oposição à execução fiscal em que é executado o Recorrido perdeu o seu objeto, o que tem como consequência a impossibilidade superveniente da lide (cf. art.º 176.º, n.º 1, alínea b) e art.º 270.º, n.º 1, ambos do CPPT, e alínea e) do art.º 277.º do CPC, ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT).

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