Tribunal Central Administrativo Sul
1. Se a Recorrente não impugnou um dos fundamentos da sentença recorrida que ditou a procedência da ação, esse fundamento transitou em julgado. 2. Assim sendo, o efeito jurídico que se pretende com o presente recurso, ou seja, a revogação da sentença recorrida e improcedência da oposição, não é alcançável. Pois ainda que este TCA concedesse provimento ao recurso na parte sindicada, a procedência da oposição sempre se manteria na ordem jurídica por força do trânsito em julgado da decisão alicerçada em fundamento não sindicado. 3. Não sendo o efeito jurídico pretendido com o recurso juridicamente possível, nos circunstancialismos dos presentes autos, o tribunal “ad quem” não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (art. 130.º do CPC aplicável "ex vi" do art. 2.º, alínea e) do CPPT).
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