Tribunal Central Administrativo Sul

623/10.0BELLE

Data
2019-07-04
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I - A indemnização justa imposta no art. 62º-2 da Constituição (a lei fundamental) e no Código das Expropriação (indemnização expropriativa; por facto lícito) não abrange os danos causados pela privação do uso de um imóvel antes objeto de uma caducada declaração de utilidade pública de expropriação. II - Esses danos, causados pela privação do uso do imóvel ocupado sem título pela entidade administrativa expropriante, são indemnizáveis ao abrigo do regime geral da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito.

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