Tribunal Central Administrativo Sul

622/21.6BELSB

Data
2021-10-07
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No momento em que o Recorrente solicitou protecção internacional o SEF informou-o, por escrito e em língua que compreende e fala, dos direitos e deveres que lhe assistem, designadamente, o de beneficiar de aconselhamento jurídico directo em todas as fases do procedimento concedido pelo CPR e de apoio judiciário nos termos gerais, bem como e o de se fazer acompanhar, na prestação de declarações, de advogado ou de representante do CPR; II. O disposto no nº 7 do artigo 49º da Lei do Asilo, ao permitir que o Recorrente preste declarações sem a presença do advogado, por não o ter constituído ou não ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de defensor oficioso, não viola o artigo 20º da CRP; III. Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 3º ou no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, o Recorrente não pode beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.

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