Tribunal Central Administrativo Sul

6218/02

Data
2002-06-27
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Resulta dos arts.66º e 67º do DL n.º100/99, de 31/3, que as faltas dadas por conta do período de férias devem ser comunicadas por escrito na véspera ou não sendo possível no próprio dia oralmente com redução a escrito posteriormente; 2. Tendo o funcionário justificado no próprio dia a falta por escrito e dela tendo dado conhecimento ao superior hierárquico, cumpriu as norma sem questão, uma vez que, apesar de a comunicar no próprio dia, fê-lo por escrito; 3. Sendo esta a prática habitual nos serviços em causa, não deverá ser aplicado ao funcionário um tratamento diferente dos restantes.

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