Tribunal Central Administrativo Sul

62175

Data
1998-10-27
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. No âmbito de aplicação temporal do Código de Processo das Contribuições e impostos, o prazo para a dedução da impugnação judicial não podia ser contado a partir de outros factos, que não os referidos no artigo 89.0 do mesmo Código; 2. E era irrelevante a apresentação de documento superveniente para o efeito de iniciar a contagem do referido prazo, contrariamente ao que sucedia para a dedução da então reclamação extraordinária 3. Tratava-se de um prazo de caducidade e de conhecimento oficioso, que, um vez decorrido, extinguia o direito pretendido fazer valer.

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