Tribunal Central Administrativo Sul
I. A notificação de uma certidão, emitida em 2008, a pedido do Recorrido/Autor, pelo seu teor informativo, distingue-se da notificação/conhecimento do teor de ato administrativo praticado em 1998 e que culminou na atribuição de indemnização paga ao proprietário de imóvel ocupado no âmbito do processo de “Reforma Agrária”. II. Estando em causa um pedido de mera anulação, não pode o Recorrido/autor, ter a pretensão de, em 2005, reiniciar um procedimento, pretendendo reagir de algo que poderia ter reagido in illo tempore, em 1998, através da reclamação prevista no art.º 8.º, da Portaria n.º 197-A/95, de 17/03 e/ou dos meios previstos para o efeito, à data, na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais - LPTA.
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