Tribunal Central Administrativo Sul

61878

Data
1999-06-15
Relator
Cristina Santos

Sumário

l. A proibição da legalidade concreta da dívida exequenda servir de fundamento à oposição, art° 176° n° l a) CPCI, actual art° 286° n" l a) CPT, não se aplica à oposição a execução por divida que não decorra de acto administrativo, máxime, de acto tributário, e cuja cobrança seja admitida por este meio, art° 1440 CPCI, actual art° 233° CPT. 2. Sendo a execução fiscal instaurada por titulo diverso de certidão por divida tributária, como é o caso da execução por dívida decorrente de empréstimo outorgado entre o oponente e a exequente Caixa Geral de Depósitos, nada impede a dedução de oposição, não carecendo o executado de recorrer aos tribunais comuns para discutir o alegado excesso de execução. 3. A petição de oposição é manifestamente inepta por vício de forma se omite a indicação de factos suficientes para individualizar tanto o facto jurídico gerador da causa de pedir como o direito à peticionada redução da dívida exequenda.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.