Tribunal Central Administrativo Sul
I - Estando em causa a aplicação de uma convenção internacional à qual o Estado português está vinculado, como refere o Tribunal recorrido, a mesma vigora na ordem jurídica interna e sobrepõe-se às normas de direito nacional, em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 13.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT), afastando assim a aplicação do Código do IRS, em tudo o que se revele incompatível com o convencionado pelas partes; II - Comprovando o contribuinte que o rendimento em causa constitui uma renda (annuity), e não uma pensão pública e que era residente na República da África do Sul em momento anterior à disponibilização do rendimento, subsume-se o rendimento ao disposto no nº 2 do citado artigo 18.º da CDT, que admite a possibilidade de uma dupla tributação internacional, ou competência tributária cumulativa; III - Permitindo a CDT o exercício do poder tributário pelos dois Estados, compete ao Estado de residência (Portugal) a eliminação da dupla tributação gerada, nos termos do artigo 23.º, alínea a) subalínea i) da CDT, tendo em conta o imposto pago na República da África do Sul, no limite estabelecido no artigo 18.º, nº 2, in fine (taxa máxima de 12% sobre a parcela da renda que exceda US$ 10.000).
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