Tribunal Central Administrativo Sul

618/10.3 BELRS

Data
2018-06-07
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Dispõe o artigo 635º, nos nºs 3 e 4, do CPC, respectivamente, que “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente” e, bem assim, que “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”. II - No caso, a procedência da oposição, na parte relativa às coimas, assentou unicamente na questão da falta de prova pela Fazenda Pública da culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora e isso não foi atacado. III - Como tal, sem atacar este juízo sobre a falta de cumprimento do ónus da prova da culpa na insuficiência do património, nunca a decisão da 1ª instância – na parte considerada – poderia ser alterada. IV – No que toca à dívida de impostos, a reversão foi operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, preceito que pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que, nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. V – No caso, a AT não demonstrou o que lhe competia, isto é, que o revertido era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência. VI – Contrariamente à posição sustentada pela AT, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. VII - A Fazenda Pública, a este propósito, limitou-se a invocar a condição de gerente nominal do Oponente relativamente à devedora originária. Tal invocação é manifestamente insuficiente, atento o ónus da prova que sobre a Fazenda recai quanto ao efectivo exercício da gerência.

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