Tribunal Central Administrativo Sul
I- Porque no CPPT, contrariamente ao que sucedia no CPT, não existe a possibilidade de alegar no tribunal de recurso, as alegações devem sempre ser apresentadas no tribunal recorrido e, não o sendo, deve o recurso ser julgado deserto logo neste tribunal (cfr. arts. 282.º do CPPT e 171.º do CPT). II- Com a entrada em vigor do CPPT, em 1 de Janeiro de 2000, foram revogadas as disposições do CPT, com excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados no seu período de vigência (cfr. arts. 2.º e 4.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT). III- Após 5 de Julho de 2001, data em que entrou em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 12.º e 14.º da referida Lei). IV- Do facto de a norma do art. 4.º do DL n.º 433/99, na parte em que restringe a aplicação do CPPT aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, não ser referida na norma revogatória que consta da Lei n.º 15/2001 o seu art. 2.º não pode retirar-se argumento algum no sentido de que, mesmo depois de 5 de Julho, continuam a coexistir, com o referido âmbito de aplicação, o CPT e o CPPT, pois, nos termos do art. 7.º, n.º 2, do CC, devem ter-se por revogadas tacitamente as normas incompatíveis com as da nova lei. V- Assim, mesmo em relação aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, as alegações do recurso da sentença notificada ao interessado depois de 5 de Julho de 2001 só podiam ser apresentadas, ao abrigo do disposto no CPPT, no tribunal recorrido e nenhuma relevância assumia, por não prevista na lei, a declaração da intenção de alegar no tribunal de recurso. VI- O despacho que admite o recurso não forma caso julgado formal (cfr. arts. 672.º e 687.º, n.º 4, do CPC), o que significa que, se houver razões para julgar deserto o recurso, tal despacho não obsta a que a deserção seja declarada pelo tribunal superior. VII- Sem prejuízo do que ficou dito em VI, porque a decisão de deserção do recurso tem por fundamento o incumprimento de outros deveres processuais, normalmente posteriores à sua admissão, e que a pressupõem, nunca estaria a coberto de um eventual caso julgado do despacho de admissão do recurso.
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