Tribunal Central Administrativo Sul

61721

Data
2001-04-03
Relator
J.G.Correia

Sumário

I- Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se nas conclusões alegatórias o recorrente imputa à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. II- É que, sendo pacificamente entendido que os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo, vale isto por dizer que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal "a quo", salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. III- Não tendo o Tribunal « a quo» feito uma indagação suficiente das razões que levaram o recorrente a discordar do valor atribuído em 2ª avaliação a um prédio, revela-se indispensável a inquirição omitida das testemunhas arroladas e a realização de nova avaliação, uma e outra requeridas na p.i., visando o esclarecimento sobre se o prédio avaliado se situa em local fora da passagem de artérias movimentadas de peões e automóveis, sendo difícil e moroso o acesso ao mesmo, dada a deficiente fluidez do trânsito no seu acesso, atentas as apertadas ruas que a ele conduzem; que se acha rodeado pela traseira de prédios cuja conservação, beleza arquitectónica e asseio são deficientes, e em situação degradada, designadamente pelo mau traçado das suas linhas arquitectónicas e a suj idade que exibem; que o prédio se situa em local de forte inclinação o que obrigará a grande volume de obra a realizar (fundações e alicerces), sem contrapartida em área útil de construção, isto é fracções. IV- Só a prova através da inquirição omitida das testemunhas arroladas na petição e melhor investigação, mormente através da avaliação, permitira aquilatar se o valor de que discorda era excessivo em relação ao que se mostrava justo às datas da liquidação da sisa e da transmissão, se a sua determinação assentou ou não em critérios de razoabilidade e de justiça e se o valor fixado excederia em muito o valor venal da cada metro quadrado. V- Em face do manifesto déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir das diligências probatórias propugnadas tendentes, além do mais, ao cabal esclarecimento das questões atrás sumariadas, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT).

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