Tribunal Central Administrativo Sul

617/20.7BEALM

Data
2025-06-26
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Decorre do regime da responsabilidade tributária subsidiária aplicável que constitui fundamento ou requisito legal de reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II - Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram este fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. III – Não tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. logrado fazer a prova da insuficiência ou inexistência de ativos da sociedade devedora originária para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, impõe-se concluir que a reversão não foi validamente realizada.

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