Tribunal Central Administrativo Sul
I.A liquidação correctiva limita-se a revogar parte de anterior liquidação, não possuindo natureza de acto substitutivo porque não cria um novo quadro jurídico regulador de uma situação concreta, tratando-se antes de um acto que se limita a expurgar uma parte do acto primitivo e que, por isso, não inovando na ordem jurídica na parte não revogada, tem natureza meramente confirmativa que não admite impugnação autónoma. II.A segunda liquidação tem autonomia em relação à liquidação inicial, e por isso constitui um novo acto de liquidação, quando inclui, pela primeira vez, na determinação do lucro tributável valores apurados pela aplicação do recursos métodos indirectos. III.Assim, a sua prática está sujeita à limitação dos prazos de caducidade fixado no artigo 45.º da LGT.
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