Tribunal Central Administrativo Sul

6156/01

Data
2002-03-12
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Na execução fiscal em que está em cobrança a dívida proveniente da liquidação adicional de IVA de 1996 e juros compensatórios de IVA do mesmo ano, a alegação aduzida pelo executado no sentido de que, contrariamente ao que entendeu a AT para proceder à liquidação do IVA em causa, a executada não deduziu ilegalmente imposto em dois documentos nem deixou de liquidar imposto num outro, argumentação que o executado subsumiu às alíneas a) e f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data, não constitui causa de pedir legalmente admissível para a oposição pois: a) tal alegação não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (alínea a) do art. 286.º, n.º 1, do CPT), situação que, manifestamente, se não verifica em relação ao IVA e ao ano de 1996; b) essa alegação contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e a lei apenas permite que se aprecie tal ilegalidade em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 236.º e 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT); c) só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código). II - Ainda que a factualidade alegada pudesse servir de causa de pedir à impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, não pode proceder-se à convolação da oposição em impugnação quando está já ultrapassado o prazo legal para impugnar (porque os vícios assacados à liquidação apenas podem determinar a anulabilidade, tal prazo é o fixado pelo art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT) e se o pedido formulado foi a extinção da execução e não a anulação da liquidação, sendo certo que não pode o Tribunal, sob pena de violação do princípio do dispositivo, modificar a indicação do efeito jurídico pretendido pela parte. III - Sendo deduzida oposição com tal alegação, e não tendo sido a mesma oportunamente indeferida liminarmente nos termos do art. 291.º, n.º 1, alínea b), do CPT, deve a mesma, a final, ser julgada improcedente.

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